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Artigo 102 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 102

Informações essenciais sobre produtos e serviços nas áreas de cultura, desporto, paradesporto, turismo e lazer devem ter versões acessíveis às pessoas com deficiência. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)