Artigo 101 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 101
Os programas de cultura, desporto, paradesporto, turismo e lazer do Distrito Federal devem atender às pessoas com deficiência, prevendo ações inclusivas, assegurada a acessibilidade dos programas e a busca da igualdade de oportunidades. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 1º
O poder público deve instituir programas de incentivo fiscal às pessoas físicas e jurídicas que apoiem financeiramente os eventos e as práticas desportivas, culturais, de turismo e de lazer das pessoas com deficiência.
§ 2º
As pessoas físicas e jurídicas que recebem recursos públicos ou incentivos para programas, projetos e ações nas áreas de cultura, desporto, turismo e lazer devem garantir a inclusão de pessoas com deficiência, proporcionando local reservado e transporte específico.
§ 3º
Nas atividades culturais, desportivas e de lazer em que haja cobrança de ingresso, fica garantido o desconto de 50% no respectivo valor às pessoas comprovadamente com deficiência.