Artigo 100 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 100
O Distrito Federal deve promover a realização dos eventos de que trata o art. 99, admitida a participação de entidades não governamentais na sua promoção. Parágrafo único. Para a elaboração da programação dos eventos, são ouvidas as pessoas com deficiência e as instituições que desenvolvem ações para as pessoas com deficiência. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)