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Artigo 9º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 6620 de 10 de Junho de 2020

Dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à qualificação científica e tecnológica, à inovação e à economia criativa no Distrito Federal, cria a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelece diretrizes ao Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa e dá outras providências.

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Art. 9º

Integram o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação:

I

o Distrito Federal, representado por seus órgãos e entidades diretamente envolvidos nas ações a serem implementadas;

II

(VETADO).

III

as instituições de ensino superior e tecnológico estabelecidas no Distrito Federal;

IV

as associações, as entidades representativas de categoria econômica, empresarial ou profissional, os agentes de fomento e as instituições públicas e privadas que atuem em prol da ciência, da tecnologia e da inovação e sejam sediadas no Distrito Federal;

V

os habitats de inovação instalados no Distrito Federal;

VI

as empresas de base tecnológica e empresas estabelecidas no Distrito Federal, indicadas por suas respectivas entidades empresariais;

VII

as associações e cooperativas de produtores, processos ou serviços relacionados com indicações geográficas e conhecimentos tradicionais;

VIII

os polos setoriais;

IX

os espaços de coworking e de economia colaborativa;

X

os living labs;

XI

os investidores em projetos de inovação, ciência e tecnologia, pesquisas, startups e indústria criativa que financiem iniciativas no Distrito Federal;

XII

os inventores independentes.

Art. 9º, VI da Lei do Distrito Federal 6620 /2020