Artigo 9º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6620 de 10 de Junho de 2020
Dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à qualificação científica e tecnológica, à inovação e à economia criativa no Distrito Federal, cria a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelece diretrizes ao Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Integram o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I
o Distrito Federal, representado por seus órgãos e entidades diretamente envolvidos nas ações a serem implementadas;
II
(VETADO).
III
as instituições de ensino superior e tecnológico estabelecidas no Distrito Federal;
IV
as associações, as entidades representativas de categoria econômica, empresarial ou profissional, os agentes de fomento e as instituições públicas e privadas que atuem em prol da ciência, da tecnologia e da inovação e sejam sediadas no Distrito Federal;
V
os habitats de inovação instalados no Distrito Federal;
VI
as empresas de base tecnológica e empresas estabelecidas no Distrito Federal, indicadas por suas respectivas entidades empresariais;
VII
as associações e cooperativas de produtores, processos ou serviços relacionados com indicações geográficas e conhecimentos tradicionais;
VIII
os polos setoriais;
IX
os espaços de coworking e de economia colaborativa;
X
os living labs;
XI
os investidores em projetos de inovação, ciência e tecnologia, pesquisas, startups e indústria criativa que financiem iniciativas no Distrito Federal;
XII
os inventores independentes.