Artigo 8º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6620 de 10 de Junho de 2020
Dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à qualificação científica e tecnológica, à inovação e à economia criativa no Distrito Federal, cria a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelece diretrizes ao Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica instituído, por força desta Lei, o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, com a finalidade de:
I
viabilizar a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuem, direta ou indiretamente, no desenvolvimento de inovação, em prol da eficiência dos serviços públicos para o cidadão;
II
realizar ações que estimulem o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Distrito Federal;
III
promover as interações de seus membros, com o fim de ampliar e acelerar as atividades de inovação;
IV
colaborar com o atingimento do patamar de CHISC pelo Distrito Federal.