JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6620 de 10 de Junho de 2020

Dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à qualificação científica e tecnológica, à inovação e à economia criativa no Distrito Federal, cria a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelece diretrizes ao Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Fica instituído, por força desta Lei, o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, com a finalidade de:

I

viabilizar a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuem, direta ou indiretamente, no desenvolvimento de inovação, em prol da eficiência dos serviços públicos para o cidadão;

II

realizar ações que estimulem o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Distrito Federal;

III

promover as interações de seus membros, com o fim de ampliar e acelerar as atividades de inovação;

IV

colaborar com o atingimento do patamar de CHISC pelo Distrito Federal.

Art. 8º, III da Lei do Distrito Federal 6620 /2020