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Artigo 7º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6620 de 10 de Junho de 2020

Dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à qualificação científica e tecnológica, à inovação e à economia criativa no Distrito Federal, cria a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelece diretrizes ao Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa e dá outras providências.

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Art. 7º

O Distrito Federal propicia, na forma da legislação federal e distrital, e no limite de sua previsão orçamentária, apoio econômico, financeiro e institucional a projetos e programas voltados a sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos científicos, tecnológicos e sociais, notadamente aqueles relacionados:

I

à qualificação de pessoas;

II

à realização de estudos técnicos;

III

à realização de pesquisas científicas;

IV

à promoção de conhecimentos que impactem no desenvolvimento de uma cultura de empreendedorismo e inovação junto à população;

V

à criação e à adequação de infraestrutura de apoio a empreendimentos inovadores;

VI

ao apoio a entidades que integrem o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VII

à cooperação com o governo federal e outros estados, especialmente os da região do entorno, para promoção dos objetivos desta Lei, com a difusão de conhecimentos que possibilitem o desenvolvimento tecnológico integrado no Distrito Federal.

Art. 7º, IV da Lei do Distrito Federal 6620 /2020