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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6620 de 10 de Junho de 2020

Dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à qualificação científica e tecnológica, à inovação e à economia criativa no Distrito Federal, cria a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelece diretrizes ao Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa e dá outras providências.

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Art. 6º

Constituem diretrizes para o processo de elaboração e atualização da Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação:

I

o estabelecimento de mecanismos multiparticipativos, transparentes, colaborativos e democráticos, com ampla participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;

II

a promoção da interação dos diversos agentes que compõem o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, com vistas à melhor coordenação de interesses e competências na perseguição de objetivos comuns de desenvolvimento social, científico, tecnológico e da inovação;

III

a criação de mecanismos destinados a redução e distribuição eficiente dos riscos tecnológicos suportados pelos diversos agentes públicos e privados envolvidos no processo de inovação;

IV

a racionalização de procedimentos e processos de gestão que envolvam projetos de ciência, tecnologia e inovação, bem como o controle por resultados, com vistas a facilitar os processos inovativos desenvolvidos no Distrito Federal;

V

a otimização da infraestrutura local destinada ao desenvolvimento científico, tecnológico e social;

VI

a criação de mecanismos jurídicos que tornem efetivo o uso do poder de compras para aquisição de produtos, processos e serviços inovadores desenvolvidos por pequenas empresas locais e startups.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 6620 /2020