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Artigo 5º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 6620 de 10 de Junho de 2020

Dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à qualificação científica e tecnológica, à inovação e à economia criativa no Distrito Federal, cria a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelece diretrizes ao Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa e dá outras providências.

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Art. 5º

A Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação é conduzida pelo Poder Executivo, com vistas a:

I

promover inclusão tecnológica e social, bem estar e cidadania plena aos moradores do Distrito Federal;

II

fortalecer e ampliar a base técnico-científica, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por unidades de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico e tecnologias sociais;

III

fomentar a competitividade e a criação de emprego e renda no Distrito Federal, mediante aumento e diversificação das atividades econômicas que tenham por base geração e aplicação de conhecimento técnico, científico e social;

IV

aprimorar e integrar o poder público distrital, as instituições de ensino e pesquisa e as empresas inovadoras estabelecidas no Distrito Federal, de modo a proporcionar a troca de conhecimentos mútua;

V

estabelecer modelo de incentivos de longo prazo à ciência, tecnologia e inovação, de forma a garantir a continuidade dos processos inovativos no Distrito Federal;

VI

desenvolver mecanismos de coordenação e interação dos agentes ligados ao Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, a fim de contribuir para a redução e distribuição de riscos tecnológicos ligados ao processo inovador;

VII

atribuir, continuamente, eficiência e modernização máxima aos serviços e utilidades públicas, com ênfase em soluções físicas, cibernéticas e sociais para o ambiente urbano, aproveitando-se o engajamento de atores públicos e privados;

VIII

contribuir com o aumento de patentes depositadas por ICTs, IESs, empresas e inventores independentes instalados ou residentes no Distrito Federal, com vistas à transferência de tecnologias.

Art. 5º, VI da Lei do Distrito Federal 6620 /2020