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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6620 de 10 de Junho de 2020

Dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à qualificação científica e tecnológica, à inovação e à economia criativa no Distrito Federal, cria a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelece diretrizes ao Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica instituída, no Distrito Federal, a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, como instrumento destinado a orientar as atividades dos diversos agentes que compõem o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, na perseguição de objetivos comuns que promovam o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Distrito Federal, e que contribuam ao atingimento do patamar da CHISC, por meio da absorção dos avanços tecnológicos e sociais na prestação de serviços públicos locais.

Parágrafo único

A Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação deve ser regulamentada por decreto do Poder Executivo.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6620 /2020