Artigo 31 da Lei do Distrito Federal nº 6620 de 10 de Junho de 2020
Dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à qualificação científica e tecnológica, à inovação e à economia criativa no Distrito Federal, cria a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelece diretrizes ao Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As disposições desta Lei devem ser compreendidas em consonância com os preceitos da Lei Orgânica do Distrito Federal, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009 – Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018 – Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE, da Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006 – Programa de Parceria Público-Privada do Distrito Federal e da legislação correlata, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Emenda Constitucional nº 85, na Lei federal nº 10.973, de 2004, na Lei federal nº 13.243, de 2016 e no Decreto federal nº 9.283, de 2018.