Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6620 de 10 de Junho de 2020
Dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à qualificação científica e tecnológica, à inovação e à economia criativa no Distrito Federal, cria a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelece diretrizes ao Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se os conceitos previstos no Anexo Único, sem prejuízo dos conceitos, mecanismos e institutos definidos pela Lei federal nº 13.243, de 2016, e regulamentados pelo Decreto federal nº 9.283, de 2018.
Parágrafo único
A lista contida no Anexo Único é exemplificativa, não exaustiva, competindo ao Poder Executivo ampliá-la, em quantidade e conceitos, mediante ato próprio, sempre que necessário a permitir a perfeita identificação de cada hipótese, ante a evolução das inovações.