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Artigo 29, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6620 de 10 de Junho de 2020

Dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à qualificação científica e tecnológica, à inovação e à economia criativa no Distrito Federal, cria a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelece diretrizes ao Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa e dá outras providências.

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Art. 29

Conforme ulterior disposição regulamentar desta Lei, o Distrito Federal receberá, gratuitamente, os projetos inovadores apresentados por órgãos públicos, empresas públicas e privadas, com o intuito de avaliação e teste.

§ 1º

O proponente deve assinar termo de responsabilidade garantindo que não será causado nenhum dano ao patrimônio público ou privado, ou que não será colocada em risco a segurança ou a integridade da sociedade ou do meio ambiente.

§ 2º

As despesas com os testes são de inteira responsabilidade de seus proponentes, não cabendo ao poder público distrital qualquer contrapartida financeira.

§ 3º

Fica autorizado ao Distrito Federal o recebimento das eventuais doações dos equipamentos, produtos, obras ou serviços utilizados no período de avaliação ou testes de que trata o caput.

Art. 29, §3º da Lei do Distrito Federal 6620 /2020