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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6620 de 10 de Junho de 2020

Dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à qualificação científica e tecnológica, à inovação e à economia criativa no Distrito Federal, cria a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelece diretrizes ao Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa e dá outras providências.

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Art. 27

O Distrito Federal, em matéria de seu interesse, pode contratar diretamente ICTs, IESs, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolva riscos tecnológicos, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador ou criativo, mediante dispensa de licitação.

§ 1º

Findo o contrato, sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade distrital contratante, ao seu exclusivo critério, pode, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.

§ 2º

O pagamento decorrente da contratação prevista no caput é efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas específicas de desempenho no projeto.

§ 3º

O instrumento de contrato deve prever etapas de execução que permitam verificação de cumprimento das parcelas de execução.

§ 4º

O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput pode ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específico.

Art. 27, §2º da Lei do Distrito Federal 6620 /2020