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Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6620 de 10 de Junho de 2020

Dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à qualificação científica e tecnológica, à inovação e à economia criativa no Distrito Federal, cria a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelece diretrizes ao Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa e dá outras providências.

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Art. 25

A administração pública deve apoiar e promover a geração, o desenvolvimento, a consolidação, a manutenção e a atração de startups no Distrito Federal, inclusive com iniciativas voltadas à geração de negócios.

§ 1º

Para fins do disposto no caput, deve ser incentivado o empreendedorismo inovador nos diferentes níveis de ensino e a promoção de projetos que envolvam startups.

§ 2º

Devem ser estabelecidos instrumentos específicos de subvenção e financiamento para startups, preferencialmente por meio de modelos que incentivem o financiamento em conjunto com IESs, ICTs, investidores locais e externos.

Art. 25, §1º da Lei do Distrito Federal 6620 /2020