Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 6620 de 10 de Junho de 2020
Dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à qualificação científica e tecnológica, à inovação e à economia criativa no Distrito Federal, cria a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelece diretrizes ao Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Poder Executivo, por intermédio de decreto regulamentar, pode, mediante contrapartida financeira ou não e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio, compartilhar laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações das ICTs e IESs sediadas no Distrito Federal.