JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 6620 de 10 de Junho de 2020

Dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à qualificação científica e tecnológica, à inovação e à economia criativa no Distrito Federal, cria a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelece diretrizes ao Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Visando atingir os objetivos desta Lei, o poder público distrital move esforços para promover o desenvolvimento de potencial científico, tecnológico, inovador e criativo no Distrito Federal de forma a:

I

permitir, na forma da legislação federal e distrital, a transferência de recursos financeiros provenientes de rubricas e recursos alocados nos programas de governo, inclusive por modalidade não reembolsável, assegurada a isonomia e ampla competitividade, para os seguintes casos:

a

instituições integrantes do Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, a fim de desenvolver, captar e administrar projetos de pesquisa, desenvolvimento, inovação e criatividade;

b

proponente que seja pessoa física, a fim de desenvolver, captar e administrar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e depósito de patentes;

II

promover a participação do Distrito Federal na criação e manutenção de centros de pesquisa e inovação voltados às atividades inovadoras e criativas, em conjunto com empresas ou entidades sem fins lucrativos;

III

participar, de maneira ativa e estratégica, na redução e distribuição de riscos tecnológicos envolvidos no processo inovador, dispensando os agentes contratados ou conveniados, tanto quanto possível, os riscos de integração tecnológica inerentes à aplicação de tecnologias inovadoras nos serviços públicos;

IV

fomentar o processo de criação, desenvolvimento, consolidação e manutenção de empreendimentos inovadores;

V

(VETADO).

VI

promover a ampla participação e engajamento da comunidade local na difusão da cultura científica e tecnológica, bem como ao empreendedorismo, mediante a criação e o incentivo de programas educacionais e de extensão relacionados à inovação;

VII

estabelecer incentivos de natureza fiscal às microempresas e às pequenas empresas, assim classificadas de acordo com a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que desenvolvam soluções a partir do uso intensivo de tecnologias avançadas ou mediante processos de inovação.

§ 1º

O disposto nos incisos I e II do caput é objeto de regulamentação específica de competência do Poder Executivo.

§ 2º

Os mecanismos de incentivo desenvolvidos e disponibilizados pelo poder público previstos nesta Lei são destinados, prioritariamente, aos integrantes do Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.

§ 3º

Os mecanismos de incentivo criados pelo poder público e previstos nesta Lei são, sempre que possível, operacionalizados com a efetiva colaboração do Conselho Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.

Art. 21, VI da Lei do Distrito Federal 6620 /2020