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Artigo 2º, Inciso XI da Lei do Distrito Federal nº 6620 de 10 de Junho de 2020

Dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à qualificação científica e tecnológica, à inovação e à economia criativa no Distrito Federal, cria a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelece diretrizes ao Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa e dá outras providências.

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Art. 2º

Devem ser observados, na aplicação das disposições desta Lei, os seguintes princípios fundamentais:

I

promoção, fomento e continuidade das atividades científicas e tecnológicas como condutas estratégicas para o desenvolvimento econômico, ambiental e social do Distrito Federal, observadas as disposições desta Lei e as normas gerais instituídas pela Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, pela Lei federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e pelo Decreto federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018;

II

aproximação máxima da população e dos serviços públicos às tecnologias da informação e comunicação avançadas, capazes de otimizar e atribuir eficiência técnica e econômica a serviços e utilidades públicas de competência distrital, além de potencializar o turismo no Distrito Federal;

III

gestão eficiente dos dados gerados e obtidos a partir da prestação de serviços públicos ao cidadão e ao turista, agregando-se valor por meio de sua análise e processamento integrado e inteligente e contribuindo para a tomada de decisões mais qualificadas pelo poder público em suas diversas áreas de atuação;

IV

divulgação em formatos abertos, não proprietários, como planilhas e textos, de dados de monitoramento, sem prejuízo de eventuais consolidações efetuadas pelos concedentes, de modo a facilitar a análise das informações por parte do cidadão;

V

aplicação das potencialidades advindas do conceito de internet das coisas na otimização de serviços públicos, como iluminação pública, mobilidade urbana e gestão do trânsito, saneamento básico (água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana), segurança pública, entre outros;

VI

(VETADO).

VII

otimização do uso de tecnologias, como aplicativos virtuais, que detêm alto potencial na gestão colaborativa de serviços e utilidades públicas, inseridas no conceito da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa – CHISC;

VIII

adoção de instrumentos de cooperação e parceria, junto a entes federais, estaduais e iniciativa privada, setores 2.5 e terceiro, de modo a alcançar, tanto quanto possível, a modernização de serviços públicos por meios criativos e não onerosos ao Distrito Federal, aportando-se inteligência e geração de valor na gestão de dados e serviços ao cidadão e ao turista;

IX

atenção às localidades economicamente e socialmente vulneráveis, quando da otimização de serviços e utilidades públicas por meio de tecnologias sociais, da informação e comunicação avançadas, com vistas à redução das desigualdades e ao provimento do acesso a serviços e recursos tecnológicos avançados nestas regiões, especialmente no que concerne à segurança pública e à conectividade pública;

X

disseminação do conceito de tecnologia, inovação, CHISC, design e afins na gestão pública distrital;

XI

fomentar, nas instituições de cultura e ensino público, atividades relacionadas à inovação e ao empreendedorismo como ferramentas para a transformação social, mediante progressivo engajamento e capacitação gratuita;

XII

estímulo à atividade de inovação nas instituições científicas, tecnológicas e de inovação – ICTs, nas instituições de ensino superior – IESs e nas empresas, inclusive para atração, constituição e instalação de habitats de inovação no Distrito Federal, e às atividades de transferência de tecnologia;

XIII

garantia de atratividade, segurança jurídica e regulação adequada, com vistas a viabilizar instrumentos de fomento, subvenção e crédito que alavanquem as ações de inovação e da CHISC no Distrito Federal, desonerando-se os cofres públicos distritais;

XIV

promoção da competitividade empresarial regional, desenvolvimento, transferência e a difusão de tecnologias e fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social;

XV

utilização do poder de compras governamentais para fomento à inovação;

XVI

apoio, incentivo e integração dos inventores independentes no âmbito distrital, com vistas a futuro desenvolvimento, utilização e transferência de tecnologia para o setor produtivo local;

XVII

simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia, inovação e adoção de controle de resultados.

Art. 2º, XI da Lei do Distrito Federal 6620 /2020