Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6620 de 10 de Junho de 2020
Dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à qualificação científica e tecnológica, à inovação e à economia criativa no Distrito Federal, cria a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelece diretrizes ao Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Todas as demais despesas relacionadas ao custeio e ao capital do projeto são de inteira responsabilidade da empresa proponente e da respectiva instituição de execução do projeto, quando houver.
§ 1º
Consideram-se despesas de custeio aquelas utilizadas para o pagamento ou aquisição de salários, passagens e diárias, auxílio-moradia e seguro-saúde de pessoal ligado diretamente ao projeto, material de consumo e serviços de reprografia.
§ 2º
Consideram-se despesas de capital aquelas utilizadas para o pagamento ou aquisição de equipamentos, insumos, material permanente ou material bibliográfico.