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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6620 de 10 de Junho de 2020

Dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à qualificação científica e tecnológica, à inovação e à economia criativa no Distrito Federal, cria a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelece diretrizes ao Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa e dá outras providências.

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Art. 18

O Distrito Federal, na forma desta Lei e da legislação aplicável, observados os limites orçamentários, concede bolsas de auxílio a pesquisadores vinculados aos programas de pós-graduação stricto sensu envolvidos em projetos inovadores desenvolvidos por empresas e entidades estabelecidas no Distrito Federal e integrantes do Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único

A concessão das bolsas deve obedecer aos critérios de seleção, concessão e fiscalização estabelecidos em regulamento.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6620 /2020