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Artigo 17, Parágrafo 2, Inciso XI da Lei do Distrito Federal nº 6620 de 10 de Junho de 2020

Dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à qualificação científica e tecnológica, à inovação e à economia criativa no Distrito Federal, cria a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelece diretrizes ao Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa e dá outras providências.

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Art. 17

O Distrito Federal, as ICTs, as IES e as agências de fomento devem promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores e criativos em empresas e entidades de direito privado sem fins lucrativos instaladas no Distrito Federal, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial, tecnológica e de inovação.

§ 1º

São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:

I

subvenção econômica;

II

financiamento;

III

participação societária;

IV

bônus tecnológico;

V

encomenda tecnológica;

VI

incentivos fiscais;

VII

concessão de bolsas;

VIII

uso do poder de compra do Distrito Federal;

IX

fundos de investimentos;

X

fundos de participação;

XI

títulos financeiros, incentivados ou não;

XII

previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.

§ 2º

As iniciativas de que trata este artigo podem ser estendidas às ações visando a:

I

apoio financeiro, econômico e fiscal direto às empresas para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;

II

constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICTs, IESs e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento e transferência de tecnologia que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;

III

criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;

IV

implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;

V

adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;

VI

utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;

VII

cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;

VIII

internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica;

IX

indução de inovação por meio de compras públicas;

X

utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;

XI

previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos;

XII

implantação de solução de inovação para apoio e incentivo às atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte.

§ 3º

Os recursos destinados à subvenção econômica são aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que voltadas preponderantemente à atividade financiada.

§ 4º

Além dos instrumentos elencados no § 1º, o Distrito Federal pode:

I

conceder bolsas de auxílio a pesquisadores vinculados às IESs e às ICTs públicas ou privadas instaladas no Distrito Federal, conforme regulamento;

II

(VETADO).

§ 5º

(VETADO).

Art. 17, §2º, XI da Lei do Distrito Federal 6620 /2020