Artigo 17, Parágrafo 2, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6620 de 10 de Junho de 2020
Dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à qualificação científica e tecnológica, à inovação e à economia criativa no Distrito Federal, cria a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelece diretrizes ao Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Distrito Federal, as ICTs, as IES e as agências de fomento devem promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores e criativos em empresas e entidades de direito privado sem fins lucrativos instaladas no Distrito Federal, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial, tecnológica e de inovação.
§ 1º
São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:
I
subvenção econômica;
II
financiamento;
III
participação societária;
IV
bônus tecnológico;
V
encomenda tecnológica;
VI
incentivos fiscais;
VII
concessão de bolsas;
VIII
uso do poder de compra do Distrito Federal;
IX
fundos de investimentos;
X
fundos de participação;
XI
títulos financeiros, incentivados ou não;
XII
previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.
§ 2º
As iniciativas de que trata este artigo podem ser estendidas às ações visando a:
I
apoio financeiro, econômico e fiscal direto às empresas para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
II
constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICTs, IESs e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento e transferência de tecnologia que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;
III
criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;
IV
implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
V
adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;
VI
utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;
VII
cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;
VIII
internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica;
IX
indução de inovação por meio de compras públicas;
X
utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;
XI
previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos;
XII
implantação de solução de inovação para apoio e incentivo às atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte.
§ 3º
Os recursos destinados à subvenção econômica são aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que voltadas preponderantemente à atividade financiada.
§ 4º
Além dos instrumentos elencados no § 1º, o Distrito Federal pode:
I
conceder bolsas de auxílio a pesquisadores vinculados às IESs e às ICTs públicas ou privadas instaladas no Distrito Federal, conforme regulamento;
II
(VETADO).
§ 5º
(VETADO).