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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 6620 de 10 de Junho de 2020

Dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à qualificação científica e tecnológica, à inovação e à economia criativa no Distrito Federal, cria a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelece diretrizes ao Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa e dá outras providências.

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Art. 16

Nos projetos conduzidos sob o Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da CHISC, deve o poder público priorizar soluções integradas e inteligentes, que atribuam eficiência e criatividade de utilização dos equipamentos públicos e que se baseiem na tomada de riscos operacionais e de integração tecnológica pelos contratados.

Parágrafo único

Insere-se no disposto no caput a modernização do sistema de iluminação pública e a utilização de suas estruturas para o desenvolvimento de rede inteligente distrital multisserviços, capaz de transitar dados e informações e, assim, otimizar a prestação de serviços públicos nas diversas áreas de atuação do poder público distrital, dentro do conceito da CHISC, conforme estudos técnicos, como os conduzidos em nível federal e apontados no Plano Nacional de Internet das Coisas.

Art. 16 da Lei do Distrito Federal 6620 /2020