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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 6620 de 10 de Junho de 2020

Dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à qualificação científica e tecnológica, à inovação e à economia criativa no Distrito Federal, cria a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelece diretrizes ao Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa e dá outras providências.

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Art. 15

A realização de investimentos e a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública relacionados às aplicações inseridas no Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da CHISC pode se dar na forma disciplinada na legislação distrital que trate de programa de parceria público-privada – PPP.

Parágrafo único

Podem ser estabelecidos, nos contratos de PPP celebrados sob o Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da CHISC, mecanismos de repasse, para o Fundo Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, de recursos advindos da operação de estruturas concedidas, de forma a retroalimentar o Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.

Art. 15 da Lei do Distrito Federal 6620 /2020