Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 6620 de 10 de Junho de 2020
Dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à qualificação científica e tecnológica, à inovação e à economia criativa no Distrito Federal, cria a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelece diretrizes ao Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A absorção das soluções para a CHISC deve observar a programação orçamentária do Distrito Federal e, tanto quanto possível, deve ser viabilizada por meio de mecanismos de desoneração dos cofres públicos distritais, como, por exemplo, a celebração de instrumentos de cooperação, a atribuição de direitos de exploração de publicidade e propaganda ao desenvolvedor da solução, a mineração de dados, a estipulação de contrapartidas, financeiras ou não, pelo usuário, entre outros mecanismos de custeio inteligente dos investimentos.