JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 6620 de 10 de Junho de 2020

Dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à qualificação científica e tecnológica, à inovação e à economia criativa no Distrito Federal, cria a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelece diretrizes ao Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

A absorção das soluções para a CHISC deve observar a programação orçamentária do Distrito Federal e, tanto quanto possível, deve ser viabilizada por meio de mecanismos de desoneração dos cofres públicos distritais, como, por exemplo, a celebração de instrumentos de cooperação, a atribuição de direitos de exploração de publicidade e propaganda ao desenvolvedor da solução, a mineração de dados, a estipulação de contrapartidas, financeiras ou não, pelo usuário, entre outros mecanismos de custeio inteligente dos investimentos.

Art. 14 da Lei do Distrito Federal 6620 /2020