Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 6620 de 10 de Junho de 2020
Dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à qualificação científica e tecnológica, à inovação e à economia criativa no Distrito Federal, cria a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelece diretrizes ao Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os projetos inseridos no Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da CHISC devem basear-se em aplicações voltadas à eficiência de serviços e utilidades públicas ao cidadão e ao turista, tendo como referência os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS divulgados pela Organização das Nações Unidas – ONU.
Parágrafo único
Os projetos de que trata o caput devem objetivar, preferencialmente, soluções nos âmbitos ambiental, social, econômico e institucional, especialmente em questões de mobilidade urbana, iluminação pública, meio ambiente, saúde, educação, urbanismo, empreendedorismo, energia, entre outros.