Artigo 10º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 6620 de 10 de Junho de 2020
Dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à qualificação científica e tecnológica, à inovação e à economia criativa no Distrito Federal, cria a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelece diretrizes ao Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Podem ainda ser reconhecidas como integrantes do Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação unidades de promoção e prestação de serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras que atuem nos seguintes ramos:
I
internacionalização e comércio exterior;
II
propriedade intelectual;
III
fundos de investimento e participação, especialmente os que investem capital de risco, como anjos, adventure, capital seed e similares;
IV
consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empresas inovadoras, de base tecnológica, ou da indústria criativa;
V
condomínios empresariais de caráter tecnológico;
VI
câmaras de comércio internacionais;
VII
outros que sejam julgados relevantes pelo Conselho Distrital de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
Parágrafo único
As empresas e startups participantes de incubadoras, aceleradoras, centros de inovação e parques tecnológicos e de inovação integrantes do Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação podem usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei desde que credenciadas, bem como de outros que venham a ser estabelecidos em outras leis que tenham por objetivo o fomento a inovação, pesquisa e tecnologia no Distrito Federal.