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Artigo 8º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 66 de 18 de Dezembro de 1989

Cria a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências

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Art. 8º

A carga horária do Professor e do Especialista de Educação será de vinte horas semanais.

§ 1º

Será admitida carga horária especial de trabalho de quarenta horas semanais, mediante opção do servidor e de acordo com o interesse e necessidade da Administração, conforme regulamento próprio.

§ 2º

Será admitida para o Professor com a carga horária de vinte horas, carga horária eventual de trabalho (hora aula excedente), para fins de substituições eventuais, conforme regulamento próprio.

§ 3º

O Professor em regência de classe terá, obrigatoriamente, o percentual mínimo de vinte por cento de sua carga horária destinada às atividades de coordenação.

§ 4º

Ao Professor em carga horária eventual de trabalho, em substituição de regência de classe, é assegurado o percentual de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º

Para efeito de transposição, o servidor que não optar por nova carga horária permanecerá com a respectiva carga horária definitiva atual.