Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 66 de 18 de Dezembro de 1989
Cria a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A carga horária do Professor e do Especialista de Educação será de vinte horas semanais.
§ 1º
Será admitida carga horária especial de trabalho de quarenta horas semanais, mediante opção do servidor e de acordo com o interesse e necessidade da Administração, conforme regulamento próprio.
§ 2º
Será admitida para o Professor com a carga horária de vinte horas, carga horária eventual de trabalho (hora aula excedente), para fins de substituições eventuais, conforme regulamento próprio.
§ 3º
O Professor em regência de classe terá, obrigatoriamente, o percentual mínimo de vinte por cento de sua carga horária destinada às atividades de coordenação.
§ 4º
Ao Professor em carga horária eventual de trabalho, em substituição de regência de classe, é assegurado o percentual de que trata o parágrafo anterior.
§ 5º
Para efeito de transposição, o servidor que não optar por nova carga horária permanecerá com a respectiva carga horária definitiva atual.