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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 66 de 18 de Dezembro de 1989

Cria a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências

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Art. 7º

O ocupante de cargo de Professor Nível 1 ou 2, que preencher as condições exigidas para ingresso, poderá, mediante processo seletivo, ter ascensão ao emprego de Professor Nível 2 ou 3 ou de Especialista de Educação, de acordo com a nova habilitação, passando a atuar nos graus e níveis de ensino correspondentes.

§ 1º

Na hipótese deste artigo, o servidor será localizado em padrão correspondente ao que se encontrar.

§ 2º

A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de utilização do concurso público para o ingresso nos cargos ou empregos de Professor Nível 2 e 3 e Especialista de Educação.

§ 3º

A Administração reservará metade das vagas fixadas no edital do concurso público para os servidores a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.

§ 4º

As vagas que não forem providas, na forma do parágrafo anterior, serão, automaticamente, destinadas aos demais habilitados no concurso.