Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 66 de 18 de Dezembro de 1989
Cria a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O ocupante de cargo de Professor Nível 1 ou 2, que preencher as condições exigidas para ingresso, poderá, mediante processo seletivo, ter ascensão ao emprego de Professor Nível 2 ou 3 ou de Especialista de Educação, de acordo com a nova habilitação, passando a atuar nos graus e níveis de ensino correspondentes.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, o servidor será localizado em padrão correspondente ao que se encontrar.
§ 2º
A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de utilização do concurso público para o ingresso nos cargos ou empregos de Professor Nível 2 e 3 e Especialista de Educação.
§ 3º
A Administração reservará metade das vagas fixadas no edital do concurso público para os servidores a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.
§ 4º
As vagas que não forem providas, na forma do parágrafo anterior, serão, automaticamente, destinadas aos demais habilitados no concurso.