Artigo 5º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 66 de 18 de Dezembro de 1989
Cria a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público, ressalvado o disposto nos arts. 2°, 3°, 7° e 19 desta Lei, no Padrão I da Classe Única dos cargos e empregos de:
I
Professor Nível 1;
II
Professor Nível 2;
III
Professor Nível 3;
IV
Especialista de Educação.