Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 66 de 18 de Dezembro de 1989
Cria a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
— Os Professores e os Especialistas de Educação integrantes do Quadro de Carreira do Pessoal de Magistério da Fundação Educacional do Distrito Federal, homologado em 4 de maio de 1987, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão inscritos, "ex-offício", no prazo de dois anos, em concurso público, para fins de efetivação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 108 de 20/06/1990)
§ 1º
Os Professores e os Especialistas de Educação a que se refere este artigo, classificados no concurso, serão transpostos para a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, na forma do Anexo II desta Lei.
§ 2º
Os servidores a que se refere este artigo, que não lograrem aprovação, permanecerão na Tabela Suplementar, nas condições estabelecidas no § 5° do art. 2° desta Lei.