Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 66 de 18 de Dezembro de 1989

Cria a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os ocupantes de cargos efetivos e empregos permanentes de Técnico em Assuntos Educacionais do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e das Tabelas de Pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos e Autarquias poderão, mediante opção manifestada no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei, ser transpostos para a Carreira criada por esta Lei, desde que possuam licenciatura específica para ingresso no cargo de Especialista de Educação. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 12134 de 03/01/1990)

Parágrafo único

O requisito de que trata este artigo fica dispensado para os servidores amparados pelo art. 84 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, e que, no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, ocupavam os cargos efetivos de Orientador, nível 16, e Diretor de Escola, nível 16. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 829 de 27/12/1994)