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Artigo 26, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 66 de 18 de Dezembro de 1989

Cria a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências

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Art. 26

Na progressão de que trata o artigo 12 desta Lei, será considerado o tempo de serviço efetivamente prestado ao Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios, pelos professores e especialistas de educação, após 4 (quatro) anos de exercício no cargo, consecutivos à nomeação em virtude de concurso público, a ser computado: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 341 de 28/10/1992)

I

Na progressão por antiguidade, aquele efetivamente prestado ao Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios, na razão de um dia de serviço prestado na origem para cada dia de efetivo exercício no Magistério Público do Distrito Federal, a partir da data de ingresso, de acordo com § 1º do art. 12 da Lei nº 66/89; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 341 de 28/10/1992)

II

na progressão por merecimento de acordo com o § 2º do art. 12 da Lei 66/89 aproveitando-se para tanto os cursos e especializações feitos em unidades públicas ou particulares, autorizados ou reconhecidos, exceto aquele que possibilitarem o ingresso na Instituição, ou asseguraram a sua percepção como vantagem pessoal nominalmente identificável, ficando o Conselho Diretor da FEDF autorizado a regulamentar este inciso. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 341 de 28/10/1992)

Parágrafo único

- Em decorrência do disposto no inciso I, será excluído o tempo de serviço da origem, anteriormente contado na transposição de que trata o art. 25 da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 341 de 28/10/1992)