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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 66 de 18 de Dezembro de 1989

Cria a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências

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Art. 25

— Na transposição de que trata o art. 2° desta Lei, será computado o tempo de serviço efetivamente prestado ao Magistério da União, dos Estados e dos Municípios, pelos professores e especialistas de educação, na razão de um dia de serviço prestado na origem para cada dia que exceder dez anos de efetivo exercício no Magistério Público do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 108 de 20/06/1990) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 341 de 28/10/1992)

Parágrafo único

— Após a transposição, o tempo de serviço efetivamente prestado ao Magistério da União, dos Estados e dos Municípios e impedido, naquele momento, de ser utilizado, será absorvido futuramente, na forma do "caput" deste artigo, quando o professor ou o especialista de educação vier a fazer jus. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 108 de 20/06/1990) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 341 de 28/10/1992)