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Artigo 24, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 66 de 18 de Dezembro de 1989

Cria a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências

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Art. 24

— Para os efeitos desta Lei considera-se efetivo exercício prestado ao Magistério Público do Distrito Federal o desempenho, na Secretaria de Educação e na Fundação Educacional do Distrito Federal, de: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 108 de 20/06/1990)

I

— atividades docentes ou funções técnico-pedagógico administrativas na qualidade de professor; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 108 de 20/06/1990)

II

— atividades específicas da respectiva licenciatura na qualidade de especialista de educação ou técnico em assuntos educacionais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 108 de 20/06/1990)