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Artigo 23 da Lei do Distrito Federal nº 66 de 18 de Dezembro de 1989

Cria a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências

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Art. 23

Os funcionários do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, aposentados em cargos referidos nos arts. 2° e 3°, terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 12134 de 03/01/1990)

Art. 23

Os funcionários dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal e da Fundação Educacional do Distrito Federal, aposentados em cargos referidos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividades. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 341 de 28/10/1992)

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplica-se à revisão das pensões especiais pagas à conta do Orçamento do Distrito Federal.