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Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 66 de 18 de Dezembro de 1989

Cria a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências

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Art. 22

O regime jurídico dos servidores a que se refere esta Lei será:

I

o da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, para os ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e de empregos permanentes da Tabela de Pessoal do Distrito Federal;

II

o da Consolidação das Leis do Trabalho para os ocupantes de empregos permanentes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal, até que seja instituído o regime jurídico único de que trata o art. 39 da Constituição Federal.