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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 66 de 18 de Dezembro de 1989

Cria a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências

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Art. 21

O Especialista de Educação ou o Técnico em Assuntos Educacionais que ingressou no Quadro e na Tabela de Pessoal do Distrito Federal ou na Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional por concurso, poderá optar, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, pela transposição para o emprego de Professor, desde que possua licenciatura específica para o magistério, nos termos desta Lei.

Parágrafo único

- A opção de que trata este artigo implicará, obrigatoriamente, que o exercício do servidor seja em regência de classe.