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Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 66 de 18 de Dezembro de 1989

Cria a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências

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Art. 20

Os servidores mencionados nos arts. 2° e 3° que se encontrarem, à época da implantação da Carreira criada por esta Lei, em licença sem vencimentos, com os respectivos contratos de trabalho suspensos ou cedidos por requisição para outros órgãos, terão o prazo de sessenta dias para optarem pela Carreia de que trata esta Lei. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 12134 de 03/01/1990)

Parágrafo único

- Os servidores que não optarem, na forma deste artigo, passarão a integrar Quadro Suplementar no Distrito Federal ou a Tabela Suplementar a que se refere § 5° do art. 2° desta Lei.