Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 66 de 18 de Dezembro de 1989

Cria a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os ocupantes dos cargos efetivos de Professor de Ensino de 1° e 2° graus do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os Professores e os Especialistas de Educação efetivos ocupantes de empregos permanentes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal, integrantes do Quadro de Carreira do Pessoal do Magistério, homologado em 4 de maio de 1987, serão transpostos, na forma do Anexo II, para a Carreira a que se refere o art. 1° desta Lei, atribuindo-se um padrão a cada período de doze meses de efetivo exercício prestado ao Magistério Público do Distrito Federal, por ato do Governador do Distrito Federal. (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 12458 de 02/07/1990) (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 12517 de 24/07/1990) (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 12546 de 31/07/1990) (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 12723 de 18/10/1990)

§ 1º

O aproveitamento de que trata este artigo dar-se-á independentemente do número de cargos e empregos criados.

§ 2º

Efetivada a transposição prevista no caput deste artigo e ressalvado o disposto no § 3°, serão considerados extintos os cargos efetivos e os empregos permanentes remanescentes do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal, de que trata o Quadro de Carreira do Pessoal de Magistério.

§ 3º

Os Professores e os Especialistas de Educação da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal, não concursados, estáveis, passarão a integrar a Tabela Suplementar, até que se submetam a concurso para fins de efetivação.

§ 4º

Os Professores e os Especialistas de Educação a que se refere o parágrafo anterior, que lograrem aprovação, serão transpostos para a Carreira a que se refere esta Lei.

§ 5º

Os Professores e os Especialistas de Educação, que não lograrem aprovação no processo seletivo, passarão a integrar Tabela Suplementar com estrutura idêntica à da Carreira, permanecendo nos níveis e padrões em que forem posicionados até lograrem aprovação.

§ 6º

Os Professores e os Técnicos em Assuntos Educacionais, que não ingressaram por concurso público e que não possuam habilitação para o exercício profissional (registro expedido pelo Ministério da Educação), serão posicionados na Tabela Suplementar, obedecidas as disposições do § 5°.

§ 7º

Nenhuma redução da remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável.

§ 8º

O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos atuais ocupantes de cargos e funções de Professor ou de Especialistas da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal, não possuidores de habilitação específica, que hajam ingressado por concurso público.