Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 66 de 18 de Dezembro de 1989
Cria a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os concursos públicos em andamento, na data de publicação desta Lei, para ingresso nos cargos e empregos relacionados em seu Anexo I, serão válidos para atendimento ao disposto no art. 5°.