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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 66 de 18 de Dezembro de 1989

Cria a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências

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Art. 16

A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na base de cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício, sobre o salário do nível e padrão em que o professor e o Especialista de Educação estiverem localizados, incidindo também sobre a gratificação prevista no art. 15 desta Lei.