Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 66 de 18 de Dezembro de 1989
Cria a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Gratificação de Titularidade será paga ao Professor que adquirir licenciatura curta ou plena, na razão da diferença do padrão em que estiver localizado e o correspondente padrão do nível para o qual adquirir formação.
§ 1º
A Gratificação a que se refere este artigo somente será paga após doze meses de efetivo exercício no magistério público do Distrito Federal.
§ 2º
A percepção da gratificação de que trata este artigo é devida a partir da apresentação do respectivo registro, permanecendo o servidor no cargo ou emprego e na área de atuação correspondente ao seu concurso de ingresso.
§ 3º
O Professor que fizer jus a essa Gratificação de Titularidade poderá, a critério da administração, ser aproveitado na área em que possuiu titularidade, desde que haja vaga, e seja do seu interesse.