Artigo 13, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 66 de 18 de Dezembro de 1989
Cria a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 13
São extintas, por serem definitivamente absorvidas pela nova remuneração fixada nos arts. 9º e 10, a partir da transposição de que tratam os arts. 2° e 3°, para os servidores a que se refere esta Lei as seguintes gratificações e vantagens concedidas a qualquer título:
I
Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, criada pelo Decreto-lei n° 2.239, de 28 de janeiro de 1985, alterada pelo Decreto-lei n° 2.269, de 13 de março de 1985;
II
Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, criada pelo Decreto-lei n° 2.224, de 9 de janeiro de 1985, alterada pelo Decreto-lei n° 2.367, de 5 de novembro de 1987;
III
Gratificação criada pelo Decreto-lei n° 2.367, de 5 de novembro de 1987;
IV
Gratificação de Nível Superior, criada pelo Decreto-lei n° 1.544, de 15 de abril de 1977;
V
Gratificação de Exercício de Magistério, criada pela Lei n° 36, de 14 de julho de 1989;
VI
Ajuda de Custo pelo exercício em zona longínqua ou de difícil acesso, prevista na Lei n° 6.366, de 15 de outubro de 1976;
VII
Incentivos Funcionais, previstos no art. 19 da Lei n° 6.366, de 15 de outubro de 1976;
VIII
Abono mensal, criado pela Lei n° 4, de 28 de dezembro de 1988.
IX
— Gratificação de Gabinete, criada pela Resolução n° 1.607, de 19 de dezembro de 1985, do Conselho Diretor da Fundação Educacional do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 108 de 20/06/1990)
Parágrafo único
- É assegurada, aos servidores que até a data da publicação desta Lei façam jus a incentivos funcionais, a sua percepção, nos atuais percentuais, que serão pagos como vantagem pessoal nominalmente identificável.