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Artigo 12, Parágrafo 6 da Lei do Distrito Federal nº 66 de 18 de Dezembro de 1989

Cria a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências

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Art. 12

A progressão dos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal far-se-á por antiguidade e por merecimento.

§ 1º

A progressão por antiguidade dar-se-á por tempo de serviço, de doze em doze meses, de um padrão para outro, exceto nos Padrões VI, XII e XVIII.

§ 2º

A progressão por merecimento processar-se-á quando o Professor ou Especialista atingir o Padrão VI, XII ou XVIII, após aferição do mérito através de cursos de treinamento, aperfeiçoamento, especialização e outros, conforme regulamentação do Conselho Diretor da Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, segundo as conclusões da Comissão Paritária, constituída de representantes do Sindicato dos Professores no Distrito Federal e de representantes da Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, que será expedida, no prazo de trinta dias, após a publicação desta Lei.

§ 3º

Na progressão por merecimento para os Padrões VII, XIII e XIX será computado o tempo de serviço acumulado nos padrões imediatamente inferiores, sendo o servidor reposicionado no nível correspondente, até o limite máximo de cinco padrões. § 4° - O tempo de serviço efetivamente prestado ao magistério da União, dos Estados e dos Municípios pelos Professores e pelos Especialistas de Educação, integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, será computado após dez anos - 3.650 (três mil, seiscentos e cinqüenta) dias - de efetivo exercício prestado ao Magistério Público do Distrito Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 108 de 20/06/1990) § 5° - O tempo explicitado no parágrafo anterior será contado na razão de um dia de serviço prestado na origem para cada dia que exceder os 3.650 (três mil, seiscentos e cinqüenta) dias de efetivo exercício no Magistério Público do Distrito Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 108 de 20/06/1990)

§ 6º

É facultado ao Professor e ao Especialista transformar, por ocasião da aposentadoria, a licença prêmio ou especial que lhe seja concedida por força de Lei ou de Resolução do Conselho Diretor da Fundação Educacional do Distrito Federal, e não gozada, em tempo dobrado de progressão por antiguidade, deixando-se de contá-la para fins de aposentadoria.