Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 66 de 18 de Dezembro de 1989
Cria a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 12
A progressão dos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal far-se-á por antiguidade e por merecimento.
§ 1º
A progressão por antiguidade dar-se-á por tempo de serviço, de doze em doze meses, de um padrão para outro, exceto nos Padrões VI, XII e XVIII.
§ 2º
A progressão por merecimento processar-se-á quando o Professor ou Especialista atingir o Padrão VI, XII ou XVIII, após aferição do mérito através de cursos de treinamento, aperfeiçoamento, especialização e outros, conforme regulamentação do Conselho Diretor da Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, segundo as conclusões da Comissão Paritária, constituída de representantes do Sindicato dos Professores no Distrito Federal e de representantes da Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, que será expedida, no prazo de trinta dias, após a publicação desta Lei.
§ 3º
Na progressão por merecimento para os Padrões VII, XIII e XIX será computado o tempo de serviço acumulado nos padrões imediatamente inferiores, sendo o servidor reposicionado no nível correspondente, até o limite máximo de cinco padrões.
§ 4° - O tempo de serviço efetivamente prestado ao magistério da União, dos Estados e dos Municípios pelos Professores e pelos Especialistas de Educação, integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, será computado após dez anos - 3.650 (três mil, seiscentos e cinqüenta) dias - de efetivo exercício prestado ao Magistério Público do Distrito Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 108 de 20/06/1990)
§ 5° - O tempo explicitado no parágrafo anterior será contado na razão de um dia de serviço prestado na origem para cada dia que exceder os 3.650 (três mil, seiscentos e cinqüenta) dias de efetivo exercício no Magistério Público do Distrito Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 108 de 20/06/1990)
§ 6º
É facultado ao Professor e ao Especialista transformar, por ocasião da aposentadoria, a licença prêmio ou especial que lhe seja concedida por força de Lei ou de Resolução do Conselho Diretor da Fundação Educacional do Distrito Federal, e não gozada, em tempo dobrado de progressão por antiguidade, deixando-se de contá-la para fins de aposentadoria.