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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 66 de 18 de Dezembro de 1989

Cria a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências

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Art. 11

Os valores dos vencimentos e dos salários de que tratam os arts. 9° e 10 desta Lei serão reajustados nas mesmas datas e mesmos índices fixados para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1º de outubro de 1989. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 298 de 06/08/1992)